Decisão TJSC

Processo: 5075398-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7065886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075398-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por I. W. e N. W. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e admitiu a juntada de novos extratos bancários, a pedido do perito judicial (evento 257, DESPADEC1).  Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão agravada violaria a preclusão consumativa e a coisa julgada, uma vez que a base de cálculo da execução já teria sido fixada em 2009, com a adoção dos cálculos apresentados pelas credoras, confirmados posteriormente por dois laudos da Contadoria Judicial. Alegam que a admissão de novos documentos afronta a ...

(TJSC; Processo nº 5075398-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7065886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075398-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por I. W. e N. W. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e admitiu a juntada de novos extratos bancários, a pedido do perito judicial (evento 257, DESPADEC1).  Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão agravada violaria a preclusão consumativa e a coisa julgada, uma vez que a base de cálculo da execução já teria sido fixada em 2009, com a adoção dos cálculos apresentados pelas credoras, confirmados posteriormente por dois laudos da Contadoria Judicial. Alegam que a admissão de novos documentos afronta a estabilidade processual, representa tentativa de reabertura indevida da fase probatória e configura, inclusive, fraude à execução. Requerem, em sede de tutela recursal de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a perícia e vedar a recepção de novos documentos até o julgamento definitivo do recurso. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 13, DESPADEC1).  As contrarrazões foram oferecidas (evento 20, CONTRAZ1).  Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido.  Verifico dos autos que a insurgência se dá em face de decisão proferida na origem que, após juntada de extratos pela instituição financeira e pedido de esclarecimentos pelo perito, deferiu os pedidos para que os documentos do evento 233, EXTR1 sejam considerados pelo perito em seu laudo, devendo a análise aprofundada acerca do mérito/amplitude das conclusões ser realizada na decisão final, nestes termos:  II. De plano, a pretensão da parte impugnada não merece prosperar, uma vez que o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o perito, para o desempenho de sua função, solicitar documentos que estejam em poder da parte (CPC, art. 473, § 3º). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075398-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. JUNTADA DE extratos. POSSIBILIDADE de utilização pelo expert. cognição limitada ao uso dos documentos. possibilidade de contrapor o resultado da perícia em momento oportuno. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido do perito judicial para considerar novos extratos bancários juntados pela instituição financeira, visando à elaboração do laudo pericial. As agravantes alegam violação à preclusão consumativa e à coisa julgada, sustentando que a base de cálculo da execução estaria consolidada desde 2009, após adoção dos cálculos apresentados pelas credoras e confirmados por laudos da Contadoria Judicial. Requerem efeito suspensivo para impedir a perícia e a utilização dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível a juntada de novos documentos para subsidiar perícia contábil na fase de cumprimento de sentença; (ii) se tal medida viola a preclusão consumativa ou a coisa julgada, considerando decisões anteriores sobre cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 473, §3º, do CPC autoriza o perito a solicitar documentos necessários à elaboração do laudo, não havendo preclusão para a exibição de documentos essenciais à perícia. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a juntada de documentos nesta fase, quando indispensáveis para esclarecer divergências nos cálculos, especialmente em liquidação ainda não transitada em julgado. Não há coisa julgada sobre o valor exato da condenação, pois a liquidação permanece controvertida e pendente de definição. A decisão agravada não fixa valores, apenas permite que os documentos sejam considerados pelo perito, sem prejuízo do contraditório após a conclusão do laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a juntada de documentos solicitados pelo perito para elaboração do laudo, nos termos do art. 473, §3º, do CPC.” “2. A determinação para considerar novos documentos não configura violação à preclusão ou à coisa julgada quando a liquidação do valor ainda não transitou em julgado.” “3. A análise sobre a validade dos cálculos e dos documentos será realizada após a conclusão da perícia, assegurado o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 473, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 217.847/PR, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.05.2004; AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.06.2018; TJSC, AI 4019291-45.2018.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, j. 15.10.2019; TJSC, AI 4001504-32.2020.8.24.0000, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 08.10.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065887v5 e do código CRC c767c24c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:49     5075398-48.2025.8.24.0000 7065887 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075398-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas